A Administração Pública, por vezes acaba cometendo excessos, especialmente na aplicação de penalidades contratuais. A aplicação de multas exorbitantes no âmbito das contratações públicas é um exemplo disso.

Todavia, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico dispõe de meios para evitar referidos efetivos para coibir referidos excessos.

Normalmente a multa é prevista de maneira genérica no contrato administrativo, por meio de uma fórmula simples de cálculo atrelada ao valor do Contrato.

Existem contratos, por exemplo, que estabelecem multa moratória de 0,5% sobre o valor total contratado ao dia e/ou multa por inexecução de 20% sobre o valor contratado. Nestes casos, claramente se vê que a aplicação simples da regra prevista no contrato ou no edital poderá refletir em penalidade pecuniária excessiva e desproporcional no caso concreto de uma inexecução parcial onde o Contratado já executou boa parte do objeto.

Por esta razão, na aplicação de penalidades administrativas, a formalidade e a objetividade devem ceder espaço à razoabilidade e à proporcionalidade. Este é o entendimento do ilustre doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO: “é pacífico que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 17ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 1.342-1.343)

No mesmo sentido, dispõe o art. 22, § 2º, da LINDB, que “Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”.

Ainda, especificamente com relação à multa contratual, o art. 413 do Código Civil dispõe que “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

Embora esse dispositivo legal, a princípio, esteja direcionado às relações contratuais privadas, trata-se de norma geral aplicável aos contratos administrativos, sendo certo que, em casos de multas excessivas e desproporcionais, poderá o Poder Judiciário reduzir a penalidade imposta. Neste sentido é o entendimento de nossa Jurisprudência pátria:

[…] Percentual de 30% que se mostra exorbitante e importa em locupletamento ilícito da Administração. Possibilidade de aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações). Aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AC 1005314-34.2015.8.26.0114, Rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.5.2017)

[…] Os Atos Administrativos devem atender à sua finalidade, o que importa no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos da Administração, o que não implica em invasão de sua esfera de competência. 3. O art. 86, da Lei nº 8.666/93, impõe multa administrativa pela mora no adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos. 4. Possibilidade deaplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações). 5. Princípio da Razoabilidade. 6. Recurso improvido. (STJ, Resp 330677/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO. 1ª Turma, j. 2.10.2001) O entendimento da jurisprudência não podia ser diferente.

Conforme se vê, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em razão do art. 54 do Lei 8.666/93, art. 22, § 2º, da LINDB e o art. 413 do Código Civil e do entendimento de nossos tribunais superiores, verifica-se plenamente aplicável aos contratos administrativos a redução equitativa de multas excessivas e desproporcionais aplicadas pela Administração Pública aos contratados.

AMARAL, Rafael. Contratos Administrativos: DIRETOS E GARANTIAS DAS EMPRESAS CONTRATADAS NO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. São Paulo: Amaral Advogados, 2022. Disponível em: 

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